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Legislação
Principais Alterações ao Código da Estrada 2013

codigo2013

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Transporte de crianças em automóvel
legis13Artigo 55.o - Transporte de crianças em automóvel

  1. As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
  2. O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
  1. Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
  2. Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
  1. Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
  2. Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
  3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de «euro» 120 a «euro» 600 por cada criança transportada indevidamente.
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Testes de despistagem de Álcool e Substâncias Psicotrópicas
legis11

Lei nº 18/2007 de 17 de Maio

Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.

Despacho nº 20 692/2007 de 10 de Setembro

Aprovação dos equipamentos a utilizar nos testes de rastreio na saliva.

Portaria nº 902-A & 902-B de 2007

Aprova a tabela de taxas a cobrar no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas. Revoga a Portaria n.º 1005/98, de 30 de Novembro.
Fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efectuar para detecção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas. Revoga a Portaria n.º 1006/98, de 30 de Novembro.

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Transporte Colectivo de Crianças

A presente lei define o regime jurídico do transportecolectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, adiantedesignado por transporte de crianças, de e para os estabelecimentosde educação e ensino, creches, jardins--de-infância e outras instalações ou espaços em quedecorram actividades educativas ou formativas, designadamenteos transportes para locais destinados à práticade actividades desportivas ou culturais, visitas deestudo e outras deslocações organizadas para ocupaçãode tempos livres.

Diz a lei que os autocarros usados para o transporte de crianças são obrigados a ter cintos de segurança em todos os lugares assim como sistemas de retenção «cadeirinhas e assentos».

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