Terça 10 Dez 2024
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Transporte Colectivo de Crianças

A presente lei define o regime jurídico do transportecolectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, adiantedesignado por transporte de crianças, de e para os estabelecimentosde educação e ensino, creches, jardins--de-infância e outras instalações ou espaços em quedecorram actividades educativas ou formativas, designadamenteos transportes para locais destinados à práticade actividades desportivas ou culturais, visitas deestudo e outras deslocações organizadas para ocupaçãode tempos livres.

Diz a lei que os autocarros usados para o transporte de crianças são obrigados a ter cintos de segurança em todos os lugares assim como sistemas de retenção «cadeirinhas e assentos».

A cada criança tem de corresponder um lugar sentado, não podendo a lotação ser excedida e nos automóveis com mais de nove lugares, as crianças menores de12 anos não podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista e nos lugares da primeira fila.

Ainda segundo a lei, no transporte de crianças deve existir, além do motorista, um acompanhante adulto designado por vigilante, a quem compete zelar pela segurança das crianças.

Caso sejam transportadas mais de 30 crianças ou o autocarro tenha dois pisos esse acompanhamento deve ser feito por dois vigilantes.

O vigilante além de ter de se certificar que todas as crianças têm o cinto de segurança colocado, o vigilante tem de acompanhá-las no atravessamento da rua, usando colete e raqueta de sinalização. As portas dos autocarros só podem ser abertas pelo exterior ou através de um sistema comandado pelo motorista e situado fora do alcance das crianças.

A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiros de passageiros.

Entre outras especificações, os veículos utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com tacógrafo para registo de velocidade, extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros e transitar com as luzes de cruzamento acesas.

 

Download: Lei nº 13/2006 de 17 de Abril

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