Segunda 29 Abr 2024
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Legislação
Sistemas de vigilância rodoviária

Os sistemas de vigilância electrónica constituem um importante instrumento no quadro das políticas de prevenção e de segurança rodoviárias, bem como na detecção de infracções estradais. As estatísticas relativas ao número de acidentes com vítimas reflectem a situação nacional nesta matéria, com índices relativos superiores à média europeia, apesar da tendência decrescente que se tem verificado.
Estes meios constituem não só um meio de dissuasão relevante mas, igualmente, um sistema que permite potenciar a acção das forças de segurança nesta missão essencial para a salvaguarda de pessoas e bens.

Nos termos do n.o 2 do artigo 13.o da Lei n.o 1/2005, de 10 de Janeiro, os registos, a gravação e o tratamento de dados pessoais têm lugar, apenas, para as seguintes finalidades, específicas e determinadas:

  • Detecção de infracções rodoviárias e aplicação das correspondentes normas estradais;
  • Controlo de tráfego, prevenção e socorro em caso de acidente;
  • Localização de viaturas furtadas ou procuradas pelas autoridades judiciais ou policiais para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de carácter penal, bem como a detecção de matrículas falsas em circulação;
  • Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.
Download: Decreto-Lei nº 207/2005, DR 229 Série I-A de 2005-11-29
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Documento Único Automóvel
Decreto-Lei que aprova o Documento Único Automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 1999, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa aos documentos de matrícula dos veículos

Este Decreto-Lei procede à aprovação do Documento Único Automóvel através da criação do certificado de matrícula, que agrega a informação actualmente constante do título de registo de propriedade do automóvel e do livrete do veículo.

Trata-se de uma medida que sucessivos governos têm anunciado, sem a conseguir concretizar. O XVII Governo Constitucional concretizou-a em sete meses.

Os principais aspectos do regime que agora se aprova são os seguintes:

a) O Documento Único Automóvel passa a conter um conjunto de avançados elementos de segurança física do documento de que, nem o livrete do veículo, nem o título de registo de propriedade dispunham até agora;

b) O documento passa a poder ser solicitado junto de um serviço desconcentrado da Direcção-Geral de Viação «DGV» ou de uma conservatória e é enviado ao utente do serviço, por correio, para a morada do titular do certificado de matrícula;

c) Adoptam-se várias disposições destinadas a permitir futuramente a apresentação de pedido de registo on-line e a sua tramitação por via electrónica na conservatória.
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Telemóveis dotados de dois auriculares
Nos termos do art. 84º – Proibição de utilização de certos aparelhos – do Código da Estrada, é proibida a utilização de auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, salvo se forem dotados de um auricular ou de microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado.

Deste modo, a utilização de telemóveis dotados de dois auriculares é proibida, mesmo no caso de o condutor utilizar apenas um.


Fonte: ANSR
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Condução na União Europeia
Carta de condução

Uma carta de condução emitida por um Estado-Membro é válida em toda a UE. Convém lembrar que, na maior parte dos países, a idade mínima para conduzir um automóvel é 18 anos e quem ainda não atingiu esta idade não poderá conduzir nesses países, mesmo que seja titular de uma carta de condução válida emitida noutro país.
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