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Titulo II - Capitulo I - Secção III

II - Do trânsito de veículos e animais

CAPÍTULO I - Disposições comuns


SECÇÃO III - Velocidade
Artigo 24.º - Princípios gerais
1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 25.º - Velocidade moderada
1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;
b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
e) Nas descidas de inclinação acentuada;
f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
g) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
i) Nos locais assinalados com sinais de perigo;
j) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 26.º - Marcha lenta
1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 27.º - Limites gerais de velocidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

Dentro das localidades Auto-Estradas Vias Reservadas a Automóveis e Motociclos Restantes Vias Públicas
Ciclomotores e quadriciclos 40 - - 45
Motociclos
De cilindrada superior a 50 cm3 e sem carro lateral 50 120 100 90
Com carro lateral ou com reboque 50 100 80 70
De cilindrada não superior a 50cm3 40 - - 60
Triciclos 50 100 90 80
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:
Sem reboque 50 120 100 90
Com reboque 50 100 80 70
Automóveis ligeiros de mercadorias:
Sem reboque 50 110 90 80
Com reboque 50 90 80 70
Automóveis pesados de passageiros:
Sem reboque 50 100 90 80
Com reboque 50 90 90 70
Automóveis pesados de mercadorias:
Sem reboque ou com semi-reboque
50 90 80 80
Com reboque 40 80 70 70
Tractores agrícolas ou florestais 30 - - 40
Máquinas agrícolas, motocultivadores e tractocarros 20 - - 20
Máquinas industriais:
Sem matrícula 30 - - 30
Com matrícula 40 80 70 70

2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:
  1. De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades ou até 30 km/h, fora das localidades;
  2. De € 120 a € 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
  3. De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 Km/h, dentro das localidades ou mais de 60 km/h e até 80 Km/h, fora das localidades;
  4. De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 60 Km/h, dentro das localidades ou em mais de 80 Km/h, fora das localidades;
b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:
  1. De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades ou até 20 km/h, fora das localidades;
  2. De € 120 a € 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;
  3. De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h dentro das localidades ou em mais de 40 km/h e até 60 Km/h fora das localidades;
  4. De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 40 Km/h, dentro das localidades ou em mais de 60 Km/h, fora das localidades.
3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos que conduzem.

4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada  distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a contra-ordenação é praticada no local onde for efectuado o controlo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 28.º - Limites especiais de velocidade
1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:
a) Limites mínimos de velocidade instantânea;
b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.
4 - Os automóveis ligeiros de mercadorias e os automóveis pesados devem ostentar à retaguarda a indicação dos limites máximos de velocidade a que nos termos do n.º 1 do artigo 27.º estão sujeitos fora das localidades, nas condições a fixar em regulamento.
5 - É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior.
6 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de
€ 60 a € 300.
7 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

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