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Principais Alterações ao Código da Estrada 2013

codigo2013

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Habilitação para condução de motociclos da subcategoria A1

legis1Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B «automóveis ligeiros» passam a considerar-se também habilitados para a condução de motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3.

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IPO - Inspecção Periódica Obrigatória

legis8Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/2008, de 21 de Julho, os veículos devem ser apresentados para inspecções periódicas obrigatórias, tanto à primeira como às subsequentes, durante os 3 meses que antecedem o dia em que o automóvel foi matriculado pela primeira vez.

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Governo Altera o Código da Estrada em 2008
legis2O Conselho de Ministros, reunido no passado dia 24 de Abril, na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:

Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, procede à sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio

Com a aprovação deste Decreto-Lei visa-se dar cumprimento à autorização legislativa concedida pela Assembleia da República para proceder à revisão do Código da Estrada, com o objectivo de simplificar o procedimento contra-ordenacional das infracções rodoviárias e conferir uma maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o hiato entre a prática da infracção e a aplicação da coima, com recurso aos meios facultados pelas novas tecnologias.
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A carta de condução europeia no futuro «A partir de 2013»

legis4O Parlamento Europeu aprovou hoje a directiva relativa à carta de condução, estipulando que, em 2013, os mais de 110 modelos diferentes de cartas de condução actualmente existentes na UE sejam substituídos por um modelo único, em formato de cartão de crédito e podendo incorporar um microchip. Em 2033, todas as cartas de condução em circulação terão de corresponder ao novo modelo de cartão plastificado.

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Transporte de crianças em automóvel
legis13Artigo 55.o - Transporte de crianças em automóvel

  1. As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
  2. O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
  1. Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
  2. Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
  1. Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
  2. Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
  3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de «euro» 120 a «euro» 600 por cada criança transportada indevidamente.
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