Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, procede à sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
Com a aprovação deste Decreto-Lei visa-se dar cumprimento à autorização legislativa concedida pela Assembleia da República para proceder à revisão do Código da Estrada, com o objectivo de simplificar o procedimento contra-ordenacional das infracções rodoviárias e conferir uma maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o hiato entre a prática da infracção e a aplicação da coima, com recurso aos meios facultados pelas novas tecnologias.
Em concreto, o diploma procede à revisão das seguintes matérias:
- Determinação da cassação do título de condução quando no período de cinco anos, contados a partir da data da entrada em vigor deste Decreto-Lei, forem praticadas três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves, mediante decisão do Presidente da Autoridade de Segurança Rodoviária, recorrível para os tribunais nos termos gerais;
- Previsão da possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência para aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas disciplinadoras correspondentes às contra-ordenações;
- Previsão da possibilidade de todos os actos processuais serem praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica;
- Inquirição, por videoconferência, das testemunhas, peritos ou consultores técnicos;
- Documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente;
- A integração no processo de contra-ordenação dos registos videográficos e dos restantes meios técnicos audiovisuais que contenham a gravação das inquirições.