Sábado 14 Dez 2024
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Titulo II - Capitulo I - Secção X

II - Do trânsito de veículos e animais

CAPÍTULO I - Disposições comuns


SECÇÃO X - Trânsito em certas vias ou troços
SUBSECÇÃO I - Trânsito nas passagens de nível

Artigo 67.º - Atravessamento
1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.
2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível:
a) Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento;
b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.
3 - Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 68.º - Imobilização forçada de veículo ou animal
1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SUBSECÇÃO II - Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos

Artigo 69.º - Atravessamento
1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.
2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

SUBSECÇÃO III - Parques e zonas de estacionamento

Artigo 70.º - Regras gerais
1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas categorias podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 71.º - Estacionamento proibido
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona, ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

SUBSECÇÃO IV - Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas

Artigo 72.º - Auto-estradas
1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.
2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados é proibido:
a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;
b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
c) Inverter o sentido de marcha;
d) Fazer marcha atrás;
e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 73.º - Entrada e saída das auto-estradas
1 - A entrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
3 - O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Artigo 74.º - Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos
1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 75.º - Vias reservadas a automóveis e motociclos
É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.

SUBSECÇÃO V - Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

Artigo 76.º - Vias reservadas
1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 77.º - Corredores de circulação
1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 78.º - Pistas especiais
1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.
2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo. 3 - Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque.
4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de € 10 a € 50.

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