Sábado 14 Dez 2024
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Titulo VIII - Capitulo III

VIII - Do processo

CAPÍTULO III  - Da decisão


Artigo 181.º - Decisão condenatória
1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:
a) A identificação do infractor;
b) A descrição sumária dos factos, das provas e circunstâncias relevantes para a decisão;
c) A indicação das normas violadas;
d) A coima e a sanção acessória;
e) A condenação em custas.
2 - Da decisão deve ainda constar que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3 - A decisão deve conter ainda:
a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;
b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º.
4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.

Artigo 182.º - Cumprimento da decisão
1 - A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.
2 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no número anterior, do seguinte modo:
a) Tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à entidade competente;
b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efectiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;
c) Tratando-se de outra sanção acessória deve proceder-se nos termos indicados na decisão condenatória.

Artigo 183.º - Pagamento da coima em prestações
1 - Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido,
autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a € 50, pelo período máximo de doze meses.
2 - O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.
3 - A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.

Artigo 184.º - Competência da entidade administrativa após decisão
O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, excepto:
a) Quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público;
b) Quando é apresentado requerimento que, não pondo em causa o mérito da decisão, se restrinja à suspensão da execução da sanção acessória aplicada, caso em que a entidade administrativa pode alterar o modo de cumprimento daquela sanção.

Artigo 185.º - Custas
1 - As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão electrónica.
2 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
3 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária.
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