Sábado 14 Dez 2024
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Código da Estrada - Legislação Complementar
Sinalização - Disposições Gerais

Sinalização vertical

Disposições gerais

Sinais verticais
O sistema de sinalização vertical a colocar nas vias públicas compreende sinais de perigo, sinais de regulamentação, sinais de indicação, sinalização de mensagem variável e sinalização turístico-cultural.

Artigo 7.o - Sinais de perigo
Os sinais de perigo indicam a existência ou a possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito que imponham especial atenção e prudência ao condutor.

Artigo 8.o - Sinais de regulamentação
Os sinais de regulamentação destinam-se a transmitir aos utentes obrigações, restrições ou proibições especiais e subdividem-se em:
a) Sinais de cedência de passagem — informam os condutores da existência de um cruzamento, entroncamento, rotunda ou passagem estreita, onde lhes é imposto um determinado comportamento ou uma especial atenção;
b) Sinais de proibição — transmitem aos utentes a interdição de determinados comportamentos;
c) Sinais de obrigação — transmitem aos utentes a imposição de determinados comportamentos;
d) Sinais de prescrição específica — transmitem aos utentes a imposição ou proibição de determinados comportamentos e abrangem:
1.o Sinais de selecção de vias;
2.o Sinais de afectação de vias;
3.o Sinais de zona.

Artigo 9.o - Sinais de indicação
Os sinais de indicação destinam-se a dar indicações aos utentes e subdividem-se em:
a) Sinais de informação;
b) Sinais de pré-sinalização;
c) Sinais de direcção;
d) Sinais de confirmação;
e) Sinais de identificação de localidades;
f) Sinais complementares;
g) Painéis adicionais.

Artigo 10.o - Sinalização de mensagem variável
1 — A sinalização de mensagem variável destina-se informar o utente da existência de condições perigosas para o trânsito, bem como a transmitir obrigações, proibições
ou indicações úteis.
2 — Asinalização de mensagem variável é transmitida através de equipamentos de sinalização que contêm sinais de trânsito, símbolos ou texto, os quais podem
variar em função das necessidades da informação a transmitir.

Artigo 11.o - Sinalização turístico-cultural
A sinalização turístico-cultural destina-se a transmitir aos utentes indicações sobre locais, imóveis ou conjuntos de imóveis e outros motivos que possuam uma especial
relevância de âmbito cultural, histórico-patrimonial ou paisagístico.
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